Por Jéfte Amorim - NE10
No pleito eleitoral deste ano, os eleitores dos 5.561 municípios brasileiros elegerão seus prefeitos e vereadores. Mas a vitória na disputa pelos cargos é definida de maneiras diferentes para o poder executivo e para o legislativo. Enquanto no executivo (presidência, governos estaduais, distritais e municipais) vence o candidato com o maior número de votos, no legislativo, à excessão dos senadores, o sistema de eleição é proporcional.
Apesar de pouco conhecido e parecer complicado, o sistema proporcional não é nenhum bicho de sete cabeças. Baseado em cálculos matemáticos, o sistema elege representantes por proporção de votos do partido ou da coligação. Ou seja, ao votar em um candidato a vereador, você contabiliza um voto para a legenda que ele representa, para que seja definida a quantidade de vagas a que o partido ou coligação tem direito. Assim, quanto mais votada a legenda, a mais vagas nas câmaras municipais ela tem direito, sendo preenchidas essas vagas pelos cadidados mais votados da representação.
A definição das proporções é delimitada por "quocientes" matemáticos básicos, descritos na Lei Nº 9.504/97. Há dois deles: o quociente eleitoral, que define que partidos e coligações terão direito a vagas na câmara a partir da fixação de um número mínimo de votos; e o quociente partidário, que define o número de assentos de cada sigla no legislativo.
O Quociente Eleitoral (QE) é definido pelo número de votos válidos, que equivale ao número total de votos menos os brancos e nulos, dividido pelo número de vagas na câmara, desprezando os números à direita da vírgula. Assim, se tomarmos como exemplo uma cidade com 9 vagas para vereador, onde haja 6.050 votos válidos, o quociente eleitoral será igual a 672. Portanto, para concorrer a uma vaga o partido deve ter mais votos que o número do quociente eleitoral.
QUOCIENTE ELEITORAL (QE) |
Partido/coligação | Votos nominais + votos de legenda |
Partido A | 1.900 |
Partido B | 1.350 |
Partido C | 550 |
Coligação D | 2.250 |
Votos em branco | 300 |
Votos nulos | 250 |
Vagas a preencher | 9 |
Total de votos válidos
(conforme a Lei n. 9.504/97) | 6.050 |
Já o Quociente Partidário (QP) é definido pela quantidade de votos válidos do partido ou coligação dividida pelo quociente eleitoral. Assim, seguindo o exemplo acima, apenas os partidos A e B e a coligação D têm direito a assentos no legislativo, divididos segundo a proporção de votos. Agora, segundo a tabela abaixo, os partidos A e B elegerão os seus dois cadidatos mais votados e a coligação D seus três representantes com maior número de votos.
QUOCIENTE PARTIDÁRIO (QP) |
Partido/coligação | Cálculo | Candidatos |
Partido A | QPA = 1.900 / 672 = 2,8273809 | 2 |
Partido B | QPB = 1.350 / 672 = 2,0089285 | 2 |
Coligação D | QPD = 2.250 / 672 = 3,3482142 | 3 |
Total de vagas preenchidas por quociente partidário (QP) | 7 |
Nesse cálculo, contudo, duas vagas ficam como sobra eleitoral. Para preenchimento dessa sobra, outro cálculo é aplicado. É necessário dividir o número de votos do partido ou coligação pelo quociente partidário mais um (1), e a representação com a maior média leva a primeira vaga.
SOBRA ELEITORAL (MÉDIA) |
Partido/coligação | Cálculo | Resultado |
Partido A | Média = 1.900 / (2+1) = 633,33 | 633,33 |
Partido B | Média = 1.350 / (2+1) = 450 | 450 |
Coligação D | Média = 2.250 / (3+1) = 562,5 | 562,5 |
Preenche a primeira sobra | Partido A |
Dessa maneira, a primeira vaga da sobra eleitoral é preenchida pelo candidato A. Para a segunda vaga, é somado o número de vagas preenchidas com a sobra ao quociente partidário da sigla (QP + Número de vagas preenchidas na Sobra Eleitoral + 1). Esse cálculo do número de votos divido pela adição de um (1) e do número de vagas preenchidas ao quociente partidário é repetido até o preenchimento de todas as vagas.
SOBRA ELEITORAL (MÉDIA) |
Partido/coligação | Cálculo | Resultado |
Partido A | Média = 1.900 / (2+1+1) = 475 | 475 |
Partido B | Média = 1.350 / (2+0+1) = 450 | 450 |
Coligação D | Média = 2.250 / (3+0+1) = 562,5 | 562,5 |
Preenche a segunda sobra | Coligação D |
Nesse exemplo, a segunda vaga fica com a Coligação D, que a destina ao candidato com mais votos seguinte (o mais votado depois dos três eleitos pelo quociente partidário).
Fonte: JC Online / NE10
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