O juiz Pedro de Alencar fundamentou sua decisão no artigo 5º, incisos III e XXXV, da Constituição Federal, que diz que todos são iguais perante a lei e que ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento desumano ou degradante.
O magistrado citou também o artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. De acordo com o dispositivo, o juiz atenderá, na aplicação da lei, aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Judiciário pernambucano
Em um dos julgamentos mais importantes do ano, o STF permitiu, por 8 votos a 2, a interrupção de gravidez nos casos de feto anencéfalo. A decisão do Supremo uniformiza a jurisprudência sobre o tema, que, antes, ficava a cargo da interpretação de cada magistrado.
O Poder Judiciário pernambucano, por exemplo, já havia adotado esse posicionamento antes. Em 2005, o desembargador Silvio de Arruda Beltrão, da 3ª Câmara Cível da capital, já havia reconhecido o direito da gestante, negado em primeira instância.
Na ocasião, o desembargador destacou que a manutenção da gravidez “proporciona lesão à saúde física e psíquica da gestante, bem assim atenta contra a sua dignidade enquanto pessoa uma”. E justificou: “impõe situação vexatória e constrangedora, posto que a submete a levar a termo uma gravidez que não logrará êxito e, ainda, poderá lhe trazer sérios problemas à saúde”.
Fonte: UOL Notícias
Nenhum comentário:
Postar um comentário